quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Desídia no Contrato de Trabalho

Conforme dispõe o art. 482, alínea "e" da CLT, é justa causa para a rescisão contratual a caracterização de desídia por parte do empregado no cumprimento de suas funções relativas ao contrato de trabalho. Esta é a principal motivação utilizada para a rescisão justificada do contrato de trabalho atualmente utilizada, tendo em vista que se liga diretamente ao cumprimento das relações contratuais.

Contudo, muitos empregados desconhecem o que seria desídia e quais atos seriam necessários para caracterizá-la em concreto.

Em primeiro plano cumpre informar que a desídia é o desleixo, a desatenção, o desinteresse do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais. De acordo com a jurisprudência e doutrina nesse tocante, é necessário que a conduta desidiosa deve ser reiterada, não sendo suficiente que em apenas um momento o empregado tenha cumprido suas obrigações de forma insuficiente.

O ônus da prova para demonstrar a atitude desidiosa do empregado é do empregador, nesse sentido a inexistência de punições anteriores ao empregado dificultam o cumprimento do ônus e possibilitam a reversão judicial da justa causa afirmada na rescisão contratual.

A análise da possibilidade de inverter uma eventual demissão por justa causa decorre de uma análise do contexto fático-probatório, por isso é uma análise casuística, dependendo do contexto.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu em um caso que duas faltas injustificadas não geram, por si só, a possibilidade de aplicação de justa causa.

Caso necessite de maiores esclarecimentos pode entrar em contato, ficarei feliz em responder.

Atenciosamente,

Alan Klaubert

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